Perguntas básicas de penal
Aplicar ao condenado pena privativa de liberdade ou medida de segurança.
Aplicar ao condenado pena privativa de liberdade e medida de segurança, cumulativamente.
Aplicar ao condenado pena privativa de liberdade e pena restritiva de direitos.
Aplicar ao condenado pena restritiva de direitos ou medida socioeducativa.
Que se concretiza mediante duas ou mais condutas, com dois ou mais resultados gerados por um só autor.
Que ocorre quando o agente, praticando uma só conduta, comete dois ou mais crimes.
Em que o agente estabelece uma forma de atuação, mas por razões alheias à sua vontade, ele não ocorre como idealizado.
Em que concorrem várias pessoas para a prática de um só ato delitivo.
Reserva Legal.
Common Law.
Analogia Legal.
Liberdade Legal.
Certos crimes somente podem ser efetuados por intermédio de interposta pessoa que possua capacidade especial.
Certos crimes só podem ser praticados por pessoa imputável.
Certos crimes só podem ser praticados por agente que possua determinada posição jurídica ou de fato.
O sujeito ativo deve praticar o crime em face de certos destinatários especiais da norma penal incriminadora.
Correta, mas somente aplicável aos delitos materiais.
Parcialmente correta.
Equivocada diante da classificação dos crimes.
Absolutamente correta.
De conduta mista.
Comissivos por omissão.
Comissivos propriamente ditos.
Puramente omissivos.
Atos de execução do delito.
Atos preparatórios antecedentes ao delito.
Atos de consumação do delito.
Fases pelas quais passa o delito.
Não, tendo em vista que a assertiva é falsa.
Não.
Sim.
Sim, mas deverá obter o consentimento dos outros condôminos para tal subtração.
Tudo dependerá de que tipo de delito o réu praticou.
Não pode, eis que o "sursis" só é concedido a réus primários.
Pode, desde que preenchidos os requisitos previstos no Código Penal.
Não pode, tendo em vista que só compete ao Juiz das Execuções Criminais a concessão do "sursis".
Por crime cuja conduta é disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela.
Exclusivamente pela contravenção de disparo de arma de fogo (art. 28, LCP), uma vez que a contravenção de disparo de arma de fogo (art. 21, LCP) é atípica.
Pelo crime tipificado no artigo 132 do Código Penal (perigo para a vida ou a saúde de outrem).
Por tentativa de lesões corporais culposas.
Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
A multa não pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
A pena privativa de liberdade não superior a 6 meses não pode ser substituída pela de multa.
Ao fixar a pena de multa, o juiz deve ter em mente o crime praticado pelo réu, com vistas a majorá-la ou não.
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Entende-se em legítima defesa quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade nem poderia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Entende-se em legítima defesa o cônjuge que, desconfiado da fidelidade do outro, mata-o para defender sua honra.
Entende-se em legítima defesa quem pratica o crime impelido por razões de ordem moral, religiosa ou social.
Perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação.
Perdão do ofendido não é causa extintiva da punibilidade.
É impossível o perdão do ofendido antes de iniciada a ação penal.
Perdão só se opera na ação penal exclusivamente privada.
Somente criou uma nova espécie de penas restritivas de direito - perda de bens e valores -, admitindo a substituição da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Criou duas novas espécies de penas restritivas de direito - prestação pecuniária e perda de bens e valores -, admitindo a substituição da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Somente criou uma nova espécie de penas restritivas de direito - prestação pecuniária -, admitindo a substituição da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Criou duas novas espécies de penas restritivas de direitos - prestação pecuniária e perda de bens e valores -, admitindo a substituição da pena privativa de liberdade inferior a um ano.
Observância de dever de cuidado que cause um resultado não desejado e imprevisível.
Inobservância do dever de cuidado que cause um resultado não desejado e imprevisível.
Inobservância do dever de cuidado que cause um resultado cujo risco foi assumido pelo agente.
Inobservância do dever de cuidado que cause um resultado não desejado, mas previsível.
III e IV.
I, II e III.
I e IV.
I e II.
Responderá pela participação de menor importância em crime de furto qualificado.
Cometeu o crime de favorecimento pessoal ao tentar proteger seu filho.
Responderá por favorecimento real.
Não responderá por nenhum crime.
Não cometeu nenhum crime, pois não usou de violência contra a pessoa.
Cometeu o crime de evasão consumado.
Cometeu crime de tentativa de evasão.
Perpetrou crime de evasão cujo objeto jurídico é a fé pública.
Os fatos descritos na lei penal admitem ampliações de entendimento.
Fato é típico ou atípico.
Conjunto de normas incriminadoras admitem pena de multa.
As regras de direito penal decorrem do princípio da reserva legal.
Internação hospitalar e tratamento ambulatorial.
Internação hospitalar, tratamento ambulatorial e domiciliar.
Tratamento hospitalar, ambulatorial, domiciliar e penitenciário.
Tratamento psiquiátrico e internação hospitalar.
Apropriação indébita – art. 168, caput, do Código Penal.
Furto simples – art. 155, caput, do Código Penal.
Furto de uso, que é fato atípico.
Roubo simples – art. 157, caput, do Código Penal.
Direito penal e processual penal, em que o delator de crimes funcionais é apenado com sensível diminuição de pena.
Direito penal, pelo qual o réu delata todos os detalhes envolvendo crimes contra a fé pública, obtendo a atenuação da pena.
Direito penal e processual penal, em que os co-autores são beneficiados com regime de cumprimento de pena mais brando, em virtude de terem obtido prêmio de delação por bom comportamento na execução da pena.
Direito penal, pelo qual o participante e o asso- ciado de crimes hediondos que denunciarem à autoridade bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terão a pena reduzida de um a dois terços.
A pena imposta a Henrique deverá se situar no patamar mínimo, sem qualquer diminuição.
A pena imposta a Henrique será reduzida de um a dois terços, diante do arrependimento posterior.
Carlos poderá perdoar Henrique e este não será processado por crime de furto.
A ação penal só poderá ser proposta com a representação de Carlos.
Concurso material.
Concurso formal.
Crime continuado.
Cúmulo material/formal.
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos.
Por exceção, não são reduzidos os prazos prescricionais nos crimes contra o Presidente da República.
A redução do prazo prescricional é afastada se Walter for emancipado civilmente à época dos fatos.
São reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o sujeito ativo é menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos à época da prolação da sentença.